TJMS - 0837342-33.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837342-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jose Carlos Barauna de Souza Lima Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANO MORAL - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica dos autos, foi o próprio autor que apresentou petição informando sobre a existência de outra ação idêntica e pedindo a extinção do processo. 2.
Assim, não se verifica má-fé, pois caso houvesse, o autor não teria assim procedido, mas teria deixado ambas as ações tramitarem até a prolação da sentença mais vantajosa, o que não ocorreu por sua própria iniciativa. 3.
O que se infere dos autos é que realmente parece que houve equívoco na distribuição da ação em duplicidade, seja por erro do sistema ou descontrole do próprio advogado da parte autora, o que afasta por completo a intenção de manter duas ações idênticas e, por consequência, a má-fé reconhecida na sentença. 4.
Ademais, a litispendência, por si só, não justifica a imposição das sanções estabelecidas em sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/07/2023 16:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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10/07/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837342-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jose Carlos Barauna de Souza Lima Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de ma-fé constante das contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
30/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:01
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837342-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jose Carlos Barauna de Souza Lima Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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