TJMS - 0818819-70.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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16/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818819-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelado: Wanda Lucia Batista Palheta Advogado: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB: 19537/MS) Apelado: Wandir Eduardo Batista Palheta de Rezende Advogado: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB: 19537/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SÚMULA 609, STJ - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A teor do que dispõe a súmula n. 609 do STJ, "a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência dedoença preexistentese deixou de exigir, antes dacontratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.
Portanto, não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, sob o argumento tão só de que o segurado não informou ser portador de doença preexistente, se não exigiu do mesmo exames de saúde prévios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/06/2023 09:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818819-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelado: Wanda Lucia Batista Palheta Advogado: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB: 19537/MS) Apelado: Wandir Eduardo Batista Palheta de Rezende Advogado: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB: 19537/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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