TJMS - 1408689-38.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 16:33
Baixa Definitiva
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18/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 13:38
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408689-38.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravada: Angela Vasconcellos Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Advogada: Tamires Carlone Horbach (OAB: 27404/MS) Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE INDEPENDE DE QUALQUER PROVA - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO - INCLUSÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - AUSÊNCIA DE AMPARO DO TÍTULO JUDICIAL - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o excesso de execução puder ser identificado de plano e sem necessidade de produção probatória, este pode ser reconhecido de ofício pelo juízo, diante do caráter de ordem pública da matéria.
Com mais razão, portanto, pode haver o acolhimento das razões da impugnação do devedor, ainda que apresentadas de forma intempestiva.
II - Hipótese em que o credor pretende a inclusão do valor referente ao terço constitucional de férias no cálculo do valor do décimo-terceiro salário, pretensão que não encontra amparo no título judicial que se pretende ver cumprido.
Excesso de execução em violação à coisa julgada configurado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
24/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 14:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 07:36
Inclusão em Pauta
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31/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:49
Juntada de Informações
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05/06/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408689-38.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravada: Angela Vasconcellos Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Advogada: Tamires Carlone Horbach (OAB: 27404/MS) Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender o cumprimento de sentença até solução da questão.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação.
Oportunamente , voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 15:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/06/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408689-38.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120/MS) Agravada: Angela Vasconcellos Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Advogada: Tamires Carlone Horbach (OAB: 27404/MS) Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:40
Distribuído por prevenção
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01/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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