TJMS - 1420214-51.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 15:23
Baixa Definitiva
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21/03/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
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13/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 01:12
Recebidos os autos
-
10/03/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420214-51.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: J.
R.
V.
Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Embargado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Karpov Gomes da Silva (OAB: 15373/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Da percuciente análise do processo na origem, concluiu-se na decisão do agravo de instrumento que há presunção de que os atos administrativos praticados estão em conformidade com a lei, portanto, gozando de licitude e veracidade, ademais o autor não comprovou estar na iminência concreta de sofrer qualquer prejuízo relacionado com os fatos alegados nas razões de recurso, portanto, não há qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes declaratórios. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão. 3.
A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2023 17:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:41
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 02:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2023 02:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:41
Distribuído por prevenção
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06/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 20:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 03:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 03:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420214-51.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: J.
R.
V.
Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Embargado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Karpov Gomes da Silva (OAB: 15373/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420214-51.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: J.
R.
V.
Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Karpov Gomes da Silva (OAB: 15373/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, indefere-e o pedido de tutela recursal (efeito ativo) ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o teor desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Às providências. -
06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420214-51.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: J.
R.
V.
Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Karpov Gomes da Silva (OAB: 15373/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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