TJMS - 0800268-98.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 07:05
Transitado em Julgado em #{data}
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07/07/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800268-98.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Josefa Gomes da Silva Advogada: Laís Amaral Vidal (OAB: 25084/MS) Advogado: Claudiomir Antônio Wons (OAB: 13577/MS) Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Josefa Gomes da Silva Advogada: Laís Amaral Vidal (OAB: 25084/MS) Advogado: Claudiomir Antônio Wons (OAB: 13577/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Rodrigo Marra (OAB: 20399/DF) Interessado: Aparecido Izidro da Silva (Espólio) Advogado: Pedro Vitor Monteiro Araujo (OAB: 23317/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Interessado: Banco Pan S.A.
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 01.
A utilização, pelo consumidor, de serviços bancários não gratuitos enseja a cobrança de tarifas, não sendo possível a respectiva devolução. 02.
Ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Dever de indenizar não configurado.
Recurso provido.
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO - DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELO RÉU AGIBANK - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS - VALOR - CUSTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NULIDADE DO CAPÍTULO - NOVA FIXAÇÃO. 1.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 2.
São indevidos descontos em conta-corrente, quando o banco não demonstra contração regular doempréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 3.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. 4.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Ocorrendo o desconto indevido de valores, é necessária a respectiva restituição, de forma simples, de acordo com o artigo 876 do Código Civil. 6.
Em virtude do resultado do julgamento da ação, deve ser inalterada a divisão das custas. 7.
Anulado o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Recurso parcialmente provido.
EMENTA - RECURSO ADESIVO - BANCO AGIBANK - PREJUDICADO.
Diante da procedência dos pedidos em relação ao réu Banco Agibank S.A, prejudicado o recurso adesivo.
Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Banco Bradesco S/a e Banco Agibank e julgaram prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do relator. -
01/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/05/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/09/2022 01:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 18:16
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:16
Distribuído por prevenção
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08/09/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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