TJMS - 0800800-83.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800800-83.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Apelada: Floriza de Jesus Roman Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO CANCELAMENTO REQUERIDO E REGISTRADO PERANTE O PROCON - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ÔNUS DA RÉ-APELANTE DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO E LEGALIDADE DA COBRANÇA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)existência do débito imputado à autora; b) a ocorrência, ou não, de dano moral; e c) o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. 2.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, em regra, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, salvo em caso de previsão legal específica em contrário, ou a distribuição judicial de forma distinta, com base no que prevê o art. 373, § 1º, do CPC. 3.
Na espécie, não tendo a ré logrado êxito em comprovar o fato que lhe incumbia, há de se concluir que as cobranças são indevidas, posto que relativas a uma contratação inexistente. 4.
Nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.
Uma vez comprovada a falha interna da empresa prestadora de serviços de telefonia móvel, que realizou cobrança referente a um plano que já deveria estar cancelado, o que deu ensejo à inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, resta caracterizado o dano moral, posto que o prejuízo, nesse caso, é presumido, diante da notória implicação em restrição de crédito e outros serviços de natureza bancária, além de violar a honra objetiva. 6.
Considerando-se o grupo de precedentes acerca do quantum indenizatório arbitrado em casos semelhantes, e levando-se em conta a condição financeira do réu, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a gravidade efetiva da conduta danosa - que transbordou a mera restrição de crédito advinda de negativação indevida -, e, ainda, o desdém do réu para reconhecer a falha interna e proceder de forma eficaz para resolução do problema, reputa-se razoável, e adequado às peculiaridades do caso concreto, a manutenção da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da consumidora não havendo razão para redução desse quantum. 7.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/06/2023 15:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800800-83.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Apelada: Floriza de Jesus Roman Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 22:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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