TJMS - 0803437-20.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803437-20.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Camila Garcia Silva Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 047, DE 09/05/2011 - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09.12.2021 - EC N. 113/2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RECONHECIDA DE OFÍCIO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
In casu, a sentença condenou o Município de Paranaíba ao pagamento de gratificação especial ao servidor público.
Nos termos do art. 66, da Lei Complementar Municipal nº 047, de 13/05/2011, ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, é devido retribuição pelo seu exercício, concedendo-lhe uma gratificação especial de vinte por cento (20%) sobre o seu vencimento.
Outrossim, demonstrado pela parte autora que preenche os requisitos da LC n. 51/2011, faz jus ao adicional de 15% sobre o salário-base estabelecido no Anexo I da referida Lei.
Sentença retificada, de ofício, para determinar a incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária.
A alteração do índice aplicável a título de correção monetária não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. -
03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 19:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803437-20.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Camila Garcia Silva Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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