TJMS - 0800652-03.2021.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2023 01:19
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
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18/11/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800652-03.2021.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Tathyane Xavier de Moraes Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800652-03.2021.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Tathyane Xavier de Moraes Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2023 13:59
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/10/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800652-03.2021.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Tathyane Xavier de Moraes Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Constato um equívoco na decisão de fls. 25/7, razão pela qual torno-a sem efeito, e determino a inclusão do feito em julgamento virtual.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 18:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800652-03.2021.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Tathyane Xavier de Moraes Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. -
03/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2023 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800652-03.2021.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Tathyane Xavier de Moraes Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800652-03.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Apelada: Tathyane Xavier de Moraes Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – FÉRIAS – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA – QUARENTA E CINCO DIAS – PREVISÃO EXPRESSA DA LEI – PAGAMENTO DE ADICIONAL REFERENTE AO PERÍODO DE FÉRIAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC.
II.
A Lei Complementar n.º 87/00 prevê expressamente que os profissionais da educação básica, na função de docência e coordenação pedagógica nas unidades escolares possuem 45 (quarenta e cinco dias) de férias escolares, assim, é devido o pagamento de adicional referente ao total das férias, em respeito à legislação que rege a matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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