TJMS - 1408767-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 14:04
Baixa Definitiva
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18/08/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 09:44
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1408767-32.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Davi José Bungenstab Advogada: Stephanie de Jesus Lima (OAB: 20366/MS) Advogado: Priscilla Ayres Di Cola Arantes (OAB: 14732/MS) Agravado: Neonergia Transmissora S.A EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DIANTE DE SEU NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE TRATOU DO VALOR DA CAUSA - TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - QUESTÃO QUE NÃO SE INSERE NO ROL - TEMA 988 E PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral. (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022. 2.
Quando julgou o tema 988 e definiu pela possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o e.
STJ apreciou duas questões naquele caso concreto: competência e valor da causa.
Enquanto o tema da competência foi considerado relevante e urgente para fim de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, o valor da causa não foi considerado matéria urgente que justificasse o reexame imediato. 3.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa acerca do valor da causa.
Precedente. (AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 12/4/2019.) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 08:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:00
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1408767-32.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Davi José Bungenstab Advogada: Stephanie de Jesus Lima (OAB: 20366/MS) Advogado: Priscilla Ayres Di Cola Arantes (OAB: 14732/MS) Agravado: Neonergia Transmissora S.A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408767-32.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Davi José Bungenstab Advogada: Stephanie de Jesus Lima (OAB: 20366/MS) Advogado: Priscilla Ayres Di Cola Arantes (OAB: 14732/MS) Agravado: Neonergia Transmissora S.A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE TRATA DO VALOR DA CAUSA - TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - QUESTÃO QUE NÃO SE INSERE NO ROL - PRECEDENTE DO E.
STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408767-32.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Davi José Bungenstab Advogada: Stephanie de Jesus Lima (OAB: 20366/MS) Advogado: Priscilla Ayres Di Cola Arantes (OAB: 14732/MS) Agravado: Neonergia Transmissora S.A Nesses termos, não sendo necessárias maiores delongas, recebo recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Tendo em vista que não houve a angularização da relação processual, desnecessária a intimação parte agravada.
De outro lado, em prestígio aos arts. 9 e 10 do CPC, manifeste-se a agravante a respeito da hipótese de cabimento do presente recurso, conforme fundamentação e precedentes supras. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408767-32.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Davi José Bungenstab Advogada: Stephanie de Jesus Lima (OAB: 20366/MS) Advogado: Priscilla Ayres Di Cola Arantes (OAB: 14732/MS) Agravado: Neonergia Transmissora S.A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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