TJMS - 0804105-84.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2023 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 17:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/09/2023 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 17:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/09/2023 15:28 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            21/08/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 02:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804105-84.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Bastos Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Advogado: Rafael Kliemke dos Santos (OAB: 268454/SP) Advogado: Bruno Scursoni de Albuquerque (OAB: 396135/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OSCILAÇÃO ABRUPTA NA REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
 
 Se a parte fornece as razões de fato e de direito pelos quais entende que deve ser modificada a sentença, não há falar em ofensa à dialeticidade. 02.
 
 Uma vez que a relação primária entre a segurada e a concessionária é de consumo, e comprovado o pagamento da indenização, a seguradora assume a posição da segurada, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que concerne às normas protetivas do consumidor, em conformidade com o disposto no art. 786/CC. 03.
 
 As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 04.
 
 Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, deve ser reformada a sentença. 05.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencidos o Relator e o 2º Vogal.
 
 Recurso julgado sob a técnica do art. 942 do CPC.
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                                            18/08/2023 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 12:35 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            17/08/2023 10:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            16/08/2023 17:54 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            16/08/2023 10:08 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            15/08/2023 17:57 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/08/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            15/08/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            04/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/08/2023 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            19/07/2023 17:52 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/07/2023 17:51 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/07/2023 18:21 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            14/07/2023 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 15:25 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            11/07/2023 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            03/07/2023 15:50 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            03/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/06/2023 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 13:25 Inclusão em Pauta 
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                                            27/06/2023 14:10 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            07/06/2023 10:50 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            07/06/2023 10:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            07/06/2023 10:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            05/06/2023 00:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 00:28 INCONSISTENTE 
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                                            05/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804105-84.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Bastos Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            02/06/2023 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 08:15 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            02/06/2023 08:15 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/06/2023 08:15 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            02/06/2023 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 12:25 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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