TJMS - 0800078-37.2019.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/07/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800078-37.2019.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Solange Aparecida de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA MEDIÇÃO - CONSUMO COMPUTADO A MENOR - RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CONSUMIDORA OU À CONCESSIONÁRIA - DÉBITO EXIGÍVEL, JÁ QUE A AUTORA SE BENEFICIOU DA MEDIÇÃO DEFICITÁRIA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - ARTIGO 115 C/C O ART. 113 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - RECÁLCULO DE DÍVIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL INDEVIDO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Verificada a presença de irregularidade na medição deenergiaelétrica na unidade consumidora, evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo termo de ocorrência de irregularidade e o histórico de consumo, é de rigor arecuperaçãode consumo decorrente de utilização daenergiafornecida e não registrada corretamente.
II Dada a ausência de prova de ser a autora responsável pela irregularidade no medidor, ainda que externa, a apuração do consumo não registrado dar-se-á com respaldo no artigo 115 c/c inciso I do art. 113 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo necessário novo cálculo dos débitos, na fase de liquidação de sentença.
III Não há dano moral no caso, tendo em vista que a diferença de faturamento existe e é devida, ainda que em valor diverso do inicialmente lançado pela concessionária.
Ademais, não houve suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora pelo débito pretérito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 19:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
02/06/2023 21:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/06/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2023 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800078-37.2019.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Solange Aparecida de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:10
Distribuído por sorteio
-
01/06/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801651-51.2021.8.12.0046
Bv Financeira S/A
Uilson Carlos de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2021 16:05
Processo nº 0800465-60.2020.8.12.0035
Elizio Ortiz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2023 08:10
Processo nº 0800465-60.2020.8.12.0035
Elizio Ortiz
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2020 21:37
Processo nº 0800374-38.2021.8.12.0001
Enisea Francisco Fialho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Vania Terezinha de Freitas Tomazelli
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2023 08:05
Processo nº 0800374-38.2021.8.12.0001
Enisea Francisco Fialho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Thalles Henrique Tomazelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2021 14:20