TJMS - 0801540-92.2018.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:06
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801540-92.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rogério Amorim de Freitas Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - LAUDO PERICIAL - REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE DE TRABALHO - NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Auxílio-Acidente: O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o Auxílio-Acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de Auxílio-Doença, na data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, na data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2023 11:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801540-92.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rogério Amorim de Freitas Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:51
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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