TJMS - 0800393-41.2022.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800393-41.2022.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelada: Jessica Fernanda dos Santos do Pinho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA - CABÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A existência de Agravo de Instrumento pendente de julgamento ao tempo da sentença não tem o condão de impedir o julgamento da ação na origem, sobretudo porque se trata de recurso desprovido de efeito suspensivo automático.
Preliminar rejeitada.
Nos termos dos artigos 313, II, e 922, do CPC, e em observância ao princípio da economia processual, é cabível o pedido desuspensãodo processo, por convenção das partes, até o cumprimento voluntário e integral da obrigação, de modo que, findo o prazo sem o cumprimento, o feito retomará seu curso normal.
Com a extinção da ação, o descumprimento da avença não possibilitaria a retomada do curso do processo, em manifesto prejuízo ao credor, que teria de ajuizar uma nova demanda para ver adimplido o seu crédito.
Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença, afastando-se a extinção do processo e determinando-se sua suspensão, na forma do acordo firmado entre as partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/06/2023 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:11
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800393-41.2022.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelada: Jessica Fernanda dos Santos do Pinho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:55
Distribuído por prevenção
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01/06/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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