TJMS - 4000237-19.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:31
Baixa Definitiva
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04/08/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 08:26
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000237-19.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Dourados Advogado: César Augusto Rasslan Câmara (OAB: 5010/MS) Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Agravada: Maria Elza de França da Silva Advogado: João Ricardo Dauzacker Estigarribia (OAB: 21698/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE DOURADOS - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 534 DO CPC - AUSÊNCIA DE CÁLCULO DISCRIMINADO DO CRÉDITO - PLANILHA DE CÁLCULO INSUFICIENTE - EFEITO MATERIAL DA REVELIA QUE NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO.
A decisão que homologou o pedido de execução deve ser anulada, pois o cumprimento de sentença encontra-se em dissonância com o requisito contido no art. 534 e incisos do Código de Processo Civil, consistente no demonstrativo discriminado do crédito, eis que sequer restou demonstrado os índices de correção monetária aplicável à espécie tampouco a data inicial e final do juros de mora.
Assim, a anulação da decisão com a consequente determinação de emenda à inicial do feito executivo é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/07/2023 16:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000237-19.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Dourados Advogado: César Augusto Rasslan Câmara (OAB: 5010/MS) Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Agravada: Maria Elza de França da Silva Advogado: João Ricardo Dauzacker Estigarribia (OAB: 21698/MS) Posto isso, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento em ambos os efeitos legais, pois os fundamentos trazidos no recurso são relevantes e o prosseguimento da execução é suscetível de causar a parte executada dano grave de difícil ou incerta reparação.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau, com urgência.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente agravo no prazo de quinze (15) dias.
Vinda a resposta ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos à conclusão. -
06/06/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 17:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000237-19.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Dourados Advogado: César Augusto Rasslan Câmara (OAB: 5010/MS) Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Agravada: Maria Elza de França da Silva Advogado: João Ricardo Dauzacker Estigarribia (OAB: 21698/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
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01/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:00
Distribuído por prevenção
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01/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:57
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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01/06/2023 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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01/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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