TJMS - 0802961-79.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 07:00
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802961-79.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Advogado: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelada: Solange Leal da Silva Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DECLARATÓRIA E COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATOS SUCESSIVOS - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Recurso não provido.
Sentença mantida em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/06/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802961-79.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Advogado: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelada: Solange Leal da Silva Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 17:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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