TJMS - 1408546-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 18:34
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1408546-49.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Requerente: Diego Oliveira Divino Advogado: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - NÃO CONHECIDO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - TESE REJEITADA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MERA REITERAÇÃO - NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PGJ - ACOLHIDA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - INCABÍVEL - AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE.
I -Considerando que o requerente não foi condenado pelo crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, o pleito absolutório por atipicidade da conduta não deve ser conhecido.
II - Com relação ao pleito de redução da pena-base, tem-se que a valoração da circunstância judicial relativa à natureza do entorpecente não evidencia ausência ou irregularidade na dosimetria, de forma que o pleito não encontra previsão legal nas hipóteses elencadas no art. 621, do Código de Processo Penal, de modo que a pretensão deve ser rejeitada.
III Por se tratar de mera reiteração, não deve ser conhecido o pleito de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, posto que a ação de revisão criminal não pode ser admitida como mero instrumento para reapreciação de matérias já examinadas.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (AGRG no RESP n.º 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente da ação, na parte conhecida, julgaram-na improcedente.. -
27/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 16:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 17:07
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 05:43
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1408546-49.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Requerente: Diego Oliveira Divino Advogado: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 07:35
Conclusos para decisão
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01/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 07:35
Distribuído por prevenção
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01/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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