TJMS - 0804928-77.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:27
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica
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05/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804928-77.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Recorrido: Maria da Penha de Jesus Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - FÉRIAS - PROFESSOR TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUPERIOR À 24 MESES - DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO No caso dos autos, entendo que os documentos colacionados pela autora, especialmente os holerites de f. 14-47, demonstram que a recorrida presta serviço para o Estado do Mato Grosso de Sul como professora convocada desde 2014.
Com efeito, não obstante o Estado tenha inicialmente contratado a recorrida na função de professor temporário valendo-se dos requisitos da necessidade temporária e excepcional interesse, a referida modalidade de contratação, tal como decidiu o juízo de origem, perdeu legitimidade em razão das sucessivas e posteriores contratações havidas.
Neste diapasão, com todo respeito aos argumentos recursais, entendo que aos professores contratados temporariamente, de forma sucessiva, exsurge o direito ao recebimento de férias, observado o preenchimento dos requisitos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 1.066.677 (Tema 551), julgando sob rito de repercussão geral e neste aspecto a sentença deve ser mantida.
De ofício, para adequação formal, determino que, a partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
No mais, sentença mantida pelos próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09, contudo, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
01/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 08:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/03/2023 09:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/09/2022 02:39
Confirmada a intimação eletrônica
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23/09/2022 02:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 04:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2022 04:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
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08/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
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08/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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