TJMS - 0802054-86.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 17:30
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802054-86.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Glaucio Souza de Queiroz Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Recorrido: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda Advogado: Julio Cesar Tissiani Bonjorno (OAB: 33390/PR) Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO - AQUISIÇÃO POR INTERMÉDIO DE CONSÓRCIO - REALIZAÇÃO DE 2 (DUAS) VISTORIAS - APARENTE DESNECESSIDADE - EQUÍVOCO IMPUTADO À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO - REVEL - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DOS FATOS EXPOSTOS NA INICIAL - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANOS MORAIS - NÃO VERIFICADOS - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade (art. 12 do CC) e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica.
Para caracterização do evento indenizável, há de sê-lo incomum, digo, que ultrapassa os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos. 2.
Com bastante didática, explicita Antônio Jeová dos Santos: Visto dessa forma, pode parecer que qualquer abespinhamento propicia o exsurgimento do dano moral.
Qualquer modificação no espírito, ainda que fugaz, aquele momento passageiro de ira, pode causar indenização. [...].
Não é assim, porém.
Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto a afetar o âmago, causando dor espiritual.
Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é consequência de uma sensibilidade extremada, não existe reparação.
Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade. 3.
Nesse ponto, nos termos delineados pelo juízo de origem, não restaram demonstradas ofensas que pudessem ultrapassar o mero aborrecimento.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/02/2023 17:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 04:15
INCONSISTENTE
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25/10/2022 04:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:07
Distribuído por sorteio
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21/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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