TJMS - 0801325-23.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 18:37
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801325-23.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Rosana Dainez Sozzi Advogada: Clara Carollo Velozo (OAB: 24601/MS) Advogado: Caroline Dantas Barbosa (OAB: 26217/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS/FUNÇÕES PÚBLICOS - LIMITAÇÃO POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PLEITO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DO PROCESSO SELETIVO - INVIABILIDADE - RECEBIMENTO DE VERBAS - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO EVIDENCIADOS - SENTENÇA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
A legislação municipal prevê limitação de cargo-horária para seus agentes, de modo que, a priori, diante da presunção de constitucionalidade das leis, o normativo mantem-se hígido; não há, propriamente, pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade, mas apenas pedido de nulidade do ato infralegal que tornou sem efeito a contratação precária da recorrente, o que, de fato, inexiste, justamente por tratar-se de discussão de nulidade (e não inconstitucionalidade). 2.
A discussão a respeito da natureza jurídica da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados - FUNSAUD e a (in)compatibilidade dos regimes jurídicos para os agentes municipais constitui inovação recursal da causa de pedir, o que não se admite, nos termos do art. 329 do CPC. 3.
Ademais, afora esses argumentos, de se reconhecer a inviabilidade dos pleitos indenizatórios pelo transcurso temporal, haja vista que a contratação precária reverberada vigoraria por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período (fl. 27), tendo a ação sido proposta praticamente 1 (um) ano depois da publicação do competente edital.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/03/2023 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/05/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 01:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2022 02:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:22
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:16
Distribuído por sorteio
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12/04/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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