TJMS - 0800946-82.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 14:41
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800946-82.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS) Recorrido: Marcia Regina Pereira Furtado Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Recorrido: Antonio Reginaldo Vasconcelos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE PLANTADA NO PASSEIO PÚBLICO - SOLICITAÇÃO PRETÉRITA DE CORTE - RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE RECORRENTE - PREJUÍZO MATERIAL - DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pelos documentos acostados à inicial, extraí-se que, de fato, houve a queda de um tronco, causando prejuízos significáveis aos autores. 2.
Foram comprovados, também, os pedidos anteriores ao evento, de modo que o ente público fora previamente cientificado quanto ao risco de queda. 3.
Como bem exposto pela sentença de juízo monocrático: "As árvores plantadas nos passeios públicos integram o patrimônio urbanístico da cidade, motivo pela qual cabe ao administrador fiscalizar e conservar referidos bens, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos causados." 4.
Comprovados danos de ordem material e a responsabilidade da recorrente, não há que se falar em reforma.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/02/2023 16:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2022 04:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:30
Distribuído por sorteio
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28/03/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 07:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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