TJMS - 0800653-49.2020.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:29
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800653-49.2020.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Patricia da Silva Oliveira Mouhanna Advogado: João Ricardo Dauzacker Estigarribia (OAB: 21698/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - REGRA MERITÓRIA A SER OBSERVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, inexiste direito subjetivo à nomeação do Recorrente, vez que inexistentes as hipóteses autorizadoras, conforme tese exarada pelo STF no recurso paradigma RE 598.099/MS.
Com efeito, a autora foi aprovada na 556ª colocação, enquanto que o edital previa inicialmente 164 vagas para o cargo almejado.
Ademais, por meio do mesmo concurso realizado pela recorrente, houve convocação de novos professores, o que não demonstra preterição arbitrária dos aprovados, pois é possível que o titular do cargo puro se afaste das atribuições, temporariamente, devendo a atividade ser prestada por um suplente para que não haja solução de continuidade, convocado para esse fim.
Desse modo, por ter sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital do certame e não ter demonstrado a preterição de forma arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública Municipal, hábil a ensejar o seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 14:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 13:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 07:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 02:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:05
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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