TJMS - 0800113-40.2021.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 17:29
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800113-40.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Recorrido: Rogéria Gonçalves Ortega Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
As relações de consumo devem ser interpretadas à luz das normas ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente a correta informação ao consumidor, bem assim o resguardo de seus direitos no âmbito extrajudicial e judicial. 2.
Como bem aventado pelo juízo de origem, não é possível, pelos documentos inclusos, deduzir que a recorrida contratou o cartão adicional (fl. 126), como também há incongruência nas supostas aquisições. 3.
Não tendo a fornecedora apresentado elementos desconstitutivos, nos termos do art. 373, II do CPC, a procedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe.
A sentença não merece qualquer modificação, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 01:56
INCONSISTENTE
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31/05/2022 01:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2022 15:21
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:45
Distribuído por sorteio
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30/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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