TJMS - 0800092-49.2021.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800092-49.2021.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Dóris Maggie Bocato Rayes Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS) Recorrido: Luciano Donizete da Silva Advogado: Gilson Rodrigues (OAB: 385974/SP) Recorrido: Cristiano Vieira da Silva Advogado: Gilson Rodrigues (OAB: 385974/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO POR ATO DO COMPRADOR - CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO QUE DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM - HONORÁRIOS DEVIDOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - MELHOR ADEQUAÇÃO AO CONTEXTO DE MERCADO À ÉPOCA DA DISCUSSÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita à Recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 2.
De fato, o IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação do mercado.
No entanto, à época da discussão do feito, o IGPM alcançou valores desproporcionais, de modo que o IPCA é o parâmetro mais apropriado ao interstício temporal em que se deu a presente demanda.
A respeito: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.786/2018 - CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL.
CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei n. 13.786/2018 não incide à hipótese dos autos se o contrato de compra e venda objeto da demanda é anterior à sua vigência.
Não é possível a cumulação da cláusula penal com a taxa de retenção, mormente se não comprovado que a empresa comercializadora dos imóveis teve despesas que justifiquem a sua cobrança.
Em se tratando de imóvel não edificado e inexistente a previsão contratual, não é possível a cobrança da taxa de fruição quando não comprovado o uso e o proveito econômico auferido pelo consumidor em razão da posse.
A alta desenfreada do IGP-M concomitantemente com a pandemia do Covid-19, causou sérios impactos na economia, acontecimento imprevisto e inevitável, que permite a revisão da cláusula, que atrai a aplicação da teoria da imprevisão e permite a revisão da cláusula contratual para adotar o IPCA como o índice de correção monetária que melhor reflete a atualização da moeda. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803759-41.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 25/03/2022, p: 29/03/2022) (grifou-se). 3.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pela recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 03:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 18:14
Conclusos para decisão
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19/07/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 02:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 02:16
INCONSISTENTE
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01/07/2022 02:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
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30/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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