TJMS - 0801450-18.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2024 19:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 13:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2023 09:35 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            14/07/2023 01:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 14:08 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            03/07/2023 00:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801450-18.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Edinaldo Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelante: Município de Japorã Advogado: Carlos Alberto Furlanetto (OAB: 25773A/MS) Apelado: Edinaldo Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS - APLICAÇÃO DA TR E, APÓS 09/12/2021, DA TAXA SELIC (EC N.º 113/2021) - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
 
 SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
 
 O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, o que restou comprovado na espécie.
 
 No caso de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos depósitos do FGTS decorrentes da declaração de nulidade das contratações temporárias, o Superior Tribunal de Justiça definiu a TR para fins de índice de correção monetária, e, após 09/12/2021, incidirá atualização pela Taxa Selic (EC n.º 113/2021).
 
 Apelações conhecidas e não providas.
 
 Sentença ratificada em Remessa Necessária.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
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                                            30/06/2023 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 08:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 08:18 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            25/06/2023 21:07 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            14/06/2023 01:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 12:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/06/2023 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 12:38 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/06/2023 05:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801450-18.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Edinaldo Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelante: Município de Japorã Advogado: Carlos Alberto Furlanetto (OAB: 25773A/MS) Apelado: Edinaldo Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/06/2023 07:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 05:16 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2023 05:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 05:16 Distribuído por sorteio 
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                                            01/06/2023 05:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 11:22 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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