TJMS - 1408615-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 16:33
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408615-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: G.
A. de S.
Paciente: T. de S.
M.
Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Impetrado: J. de D. da V. da A.
M. da C. de C.
G.
EMENTA - HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO POR SENTENÇA PELOS CRIMES DE PECULATO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA OU FALTA DE PROVAS - NÃO CONHECIDO NESSE PONTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas.
Não conhecido nesse ponto.
O paciente esteve preso durante todo o processo.
Inexiste alteração fática a ensejar a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, eis que, ainda persistem os requisitos da prisão preventiva.
Se persistem os motivos ensejadores da prisão, não há que se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade. É diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que, "não há ilegalidade na negativa dodireito de recorrer em liberdadeao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar." Precedentes HC 741498 / RS.
A gravidade dos delitos penais em enfoque, pela sua natureza, e, também, a existência de indicativos sobre a gravidade concreta das condutas, em sintonia, impedem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Em parte com o parecer, conheço em parte do presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram concessão, unânime. -
27/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:14
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
26/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/07/2023 16:17
Inclusão em Pauta
-
13/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/06/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
08/06/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/06/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 23:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408615-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: G.
A. de S.
Paciente: T. de S.
M.
Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Impetrado: J. de D. da V. da A.
M. da C. de C.
G. indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após à PGJ. -
01/06/2023 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:19
INCONSISTENTE
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408615-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: G.
A. de S.
Paciente: T. de S.
M.
Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Impetrado: J. de D. da V. da A.
M. da C. de C.
G.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 31/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/05/2023 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 12:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
31/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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