TJMS - 0800022-35.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:53
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800022-35.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Osmar Pereira dos Anjos Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E/OU DÉBITOS E CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANO MORAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente, estando o recurso interposto pelo Recorrente Banco Bradesco Financiamento S.A suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, verifica-se dos autos que o Recorrente Banco Bradesco Financiamentos S.A. não trouxe o contrato ou qualquer documento que comprovasse a origem dos descontos discutidos na lide, de forma que não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Dessa forma, é devida a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada (parágrafo único do artigo 42 do CDC), que conforme recente entendimento proferido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que restou caracterizado no presente caso.
No que se refere a indenização por danos morais, o ato praticado pela instituição financeira transborda o plano do mero dissabor do dia-a-dia, visto que os descontos foram realizados na conta do Autor em valor significativo (R$ 24.465,77).Diante das peculiaridades do caso, o quantum indenizatório não comporta redução, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção à intensidade do dano.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. - 
                                            
30/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 14:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/12/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:49
INCONSISTENTE
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22/11/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 07:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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