TJMS - 0801145-28.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801145-28.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Edson dos Santos Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogada: Daiana Moura Strege (OAB: 24980A/MS) Advogado: Cezar Augusto Dias (OAB: 25021/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR - RECURSO IMPROVIDO.
Não restou demonstrado o vício de consentimento na formalização da contratação uma vez que o instrumento possui assinatura do cliente e houve regular recebimento do valor contratado.
Assim, comprovada a existência de relação negocial, não há saldo a restituir ou dever de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 08:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/03/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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