TJMS - 0800852-32.2020.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:17
Baixa Definitiva
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16/11/2023 13:08
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica
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28/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800852-32.2020.8.12.0114/50000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Lucas Salgueiro da Silva Advogada: Roseli Martins de Queiroz (OAB: 8874/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 125, DO FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
27/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica
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29/06/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:08
INCONSISTENTE
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22/06/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica
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20/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800852-32.2020.8.12.0114/50000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Lucas Salgueiro da Silva Advogada: Roseli Martins de Queiroz (OAB: 8874/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Vistos.
Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se o Embargado Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
Cumpra-se. -
19/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 03:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800852-32.2020.8.12.0114/50000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Lucas Salgueiro da Silva Advogada: Roseli Martins de Queiroz (OAB: 8874/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800852-32.2020.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Lucas Salgueiro da Silva Advogada: Roseli Martins de Queiroz (OAB: 8874/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER - BOMBEIRO MILITAR - MOTORISTA/OPERADOR DE VIATURA - INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR, NO MÍNIMO, 30 DIAS - ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamante Lucas Salgueiro da Silva ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do reclamado Estado de Mato Grosso do Sul, ora recorrido.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando que o 5º Grupamento de Bombeiro Militar de Três Lagoas/MS, o qual o recorrente pertence e pertenceu, não possui escalas informatizadas, tampouco extrato individual dos dias trabalhados de cada militar.
Aduziu que foram anexados na exordial páginas de escalas de serviços e em todas estão apontadas o nome do recorrente, desempenhando as funções gratificadas.
Ressaltou que o militar trabalha em regime de escalas e é designado por seu Comandante, conforme necessidade do batalhão, sendo que o recorrente desempenhou as funções gratificadas em todos os dias em que foi designado.
Destacou que comprovou os fatos constitutivos de direito, especificamente o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Complementar n.º 127/2008, de modo que faz jus ao recebimento da indenização cabível.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença proferida não merece reparos, eis que em regra, incumbe à parte que alega, o ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito e a especificação do meio de prova que pretende utilizar, apresentando desde logo aqueles que dispõe.
Assim, pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão.
Como se vê, para que a pretensão pudesse ser atendida, se fazia necessária a comprovação do exercício da função de motorista de viatura por prazo superior a 30 (trinta) dias, a fim de dar verossimilhança às suas alegações (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não se verificou ocorrer.
Oportuno destacar que não se desconhece que os militares trabalham em regime de escala, entretanto, conforme destacado pelo juízo de origem, as escalas apresentadas referem-se a datas espaçadas, situação agravada pelo fato de não terem sido apresentadas as jornadas de trabalho.
Outrossim, não obstante as alegações referentes a inexistência de escala informatizada no Batalhão em que exerce e exerceu suas funções, o Poder Judiciário não pode subentender as provas, cabe a ele sim, sopesar aquelas carreadas nos autos, pois o que está fora dele não está no mundo do direito.
Assim, ao contrário do que alega o recorrente, em que pese a juntada das Declarações não houve a efetiva comprovação do preenchimento do prazo legal referente ao exercício da função de Motorista de Viatura, de modo que não houve a comprovação dos fatos constitutivos de direito.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por inexistirem nos autos provas suficientes a comprovar o fato alegado, restando justificada a improcedência do pedido inicial.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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