TJMS - 0000820-90.2020.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:00
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000820-90.2020.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Sergilo Leonel da Costa Advogado: Mauro Gonçalves Dias (OAB: 17614/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - AFASTADA - SERVIÇO PÚBLICO OBJETO DE DELEGAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMIDOR QUE SUSTENTA VALORES DISCREPANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS/IRREGULARIDADES NO MEDIDOR - ÔNUS ATRIBUÍVEL À FORNECEDORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita ao Recorrido, tendo em vista à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 3. É desnecessária a realização de perícia quando a própria fornecedora dispunha de elementos para corroborar as alegações de irregularidade. 4.
Não há nos autos nenhum documento (termo) que indique haver irregularidades/vícios no medidor, razão pela qual se reconhece que a fornecedora procedeu à revisão de valores ao seu bel-prazer, sem garantir o contraditório ao consumidor. 5.
Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem, as alegações da Recorrente não condizem com o contexto probatório colacionado aos autos (fl.144): 6.
Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 01:51
INCONSISTENTE
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16/03/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 17:19
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
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14/03/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 06:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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