TJMS - 0805432-29.2015.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805432-29.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Celina Vilhalva Duarte (Espólio) Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Celina Vilhalva Duarte (Espólio) Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessada: Ivone Maciel Peixoto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessado: Paulinho Maciel Diano Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessado: Roberto Maciel Diano Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessada: Sara Maciel Diano Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessada: Vanderleia Maciel Duarte Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO - NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DO REQUERIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDAS - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ANALISE PREJUDICADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INCABÍVEL - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recurso da apelante é dialético, pois seus argumentos são suficientes para atacar os fundamentos da sentença. 2.
O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação da contratação apontada na inicial, pois deixou de apresentar o comprovante de pagamento da operação. 3.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o desconto em folha de contrato oriundo de fraude é devido e gera abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre seus vencimentos, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 4.
Verificada a má prestação de serviço, resta configurado o dano moral, cujo valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 adequado levando em consideração que existem outras ações discutindo questões semelhantes a destes autos, onde o autor já obteve indenização. 5.
Com relação ao índice de correção monetária, o que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, é o IGPM/FGV. 6.
Não há que se falar em compensação, tendo em vista que, a meu juízo, não restou comprovada a disponibilização de valores o autor em relação aos contratos discutidos nestes autos. 7.
Desprovido o recurso interposto pelo banco para a manutenção do valor da condenação por danos morais, não deve ser conhecido o recurso interposto pelo autor na parte que pretendia sua majoração pela falta de interesse recursal superveniente. 8. para que o autor fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 9.
Embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequena monta, devendo, por isso, ser aplicada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º, sendo na hipótese majorados os honorários para R$ 1.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMNAR, NEGARAM PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A; CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO DE CELINA VILHALVA DUARTE E, NESTA EXTENSÃO, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
03/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/06/2023 17:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/06/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805432-29.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Celina Vilhalva Duarte (Espólio) Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Celina Vilhalva Duarte (Espólio) Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessada: Ivone Maciel Peixoto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessado: Paulinho Maciel Diano Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessado: Roberto Maciel Diano Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessada: Sara Maciel Diano Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessada: Vanderleia Maciel Duarte Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
31/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:34
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805432-29.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Celina Vilhalva Duarte (Espólio) Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Celina Vilhalva Duarte (Espólio) Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessada: Ivone Maciel Peixoto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessado: Paulinho Maciel Diano Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessado: Roberto Maciel Diano Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessada: Sara Maciel Diano Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Interessada: Vanderleia Maciel Duarte Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/05/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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29/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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