TJMS - 0800159-28.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800159-28.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: L.
A.
S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelante: H.
B. de S.
Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Kayque Rodrigues Leandro (OAB: 23182/MS) Apelado: F.
C. de R.
LTDA Apelado: L.
A.
S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: H.
B. de S.
Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Kayque Rodrigues Leandro (OAB: 23182/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA REJEITADA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM CARTÃO DE CRÉDITO VIA LOJA VIRTUAL - EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ESTORNO NÃO COMPROVADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DIVERSAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - QUANTUM MAJORADO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos dos artigos 3.º e 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por fornecedor todos aqueles que participaram da cadeia produtiva do produto, o que inclui o fabricante, o importador, bem como o comerciante, podendo o consumidor acionar quaisquer deles, que responderão de maneira solidária, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva do varejista.
Inexistindo nos autos prova da restituição do valor do produto ao consumidor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta evidenciado o dever de restituir os valores dispendidos pelo autor.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu considerando que a requerida não efetuou o estorno dos valores devido e que o autor buscado a resolução amigável pelas vias administrativas, porém sem sucesso, resta configurado o ato ilícito indenizável, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido.
Recurso de apelação da parte requerida conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora-apelante e rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso da ré-recorrente, nos termos do voto do relator.. -
29/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/05/2023 17:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/03/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 01:25
INCONSISTENTE
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/03/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 13:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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