TJMS - 0826158-17.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826158-17.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Regiane Hellena Ferreira de Miranda Advogada: Fernanda de Freitas Fernandes (OAB: 23127/MS) Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Advogado: Lissandra Ozuna (OAB: 15407/MS) Apelado: Confitt Administração de Consórcios Ltda E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO AUTORAL - CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO AO INVÉS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONTRATO QUE DELIMITA CLARAMENTE O SERVIÇO DE CONSÓRCIO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS OU DOCUMENTAIS - RESCISÃO E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Cabe ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no caso, que as Requeridas prometeram a contratação de financiamento imobiliário, e não de consórcio para aquisição de quota a ser contemplada futuramente.
II - As provas produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar qualquer irregularidade na contratação, especialmente diante das advertências expressamente consignadas no contrato, as quais demonstram, claramente, que se tratava da contratação de consórcio, sem garantia de contemplação.
Parte Autora que não se desincumbiu de comprovar suas alegações.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 16:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/05/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:19
INCONSISTENTE
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826158-17.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Regiane Hellena Ferreira de Miranda Advogada: Fernanda de Freitas Fernandes (OAB: 23127/MS) Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Advogado: Lissandra Ozuna (OAB: 15407/MS) Apelado: Confitt Administração de Consórcios Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:20
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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