TJMS - 0804017-67.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804017-67.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Ozana de Campos Santos Advogada: Beatriz Strack da Cruz (OAB: 26024/MS) Advogado: Isabelly de Campos Saldanha (OAB: 27823/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Embargado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 11065A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/07/2023 10:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:39
INCONSISTENTE
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804017-67.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Ozana de Campos Santos Advogada: Beatriz Strack da Cruz (OAB: 26024/MS) Advogado: Isabelly de Campos Saldanha (OAB: 27823/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Embargado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 11065A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804017-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ozana de Campos Santos Advogada: Beatriz Strack da Cruz (OAB: 26024/MS) Advogado: Isabelly de Campos Saldanha (OAB: 27823/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 11065A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em compensação por danos morais, notadamente porque restou comprovado a contratação de empréstimo, cheque especial e cartão de crédito pela parte autora.
Demonstrada a existência da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804017-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ozana de Campos Santos Advogada: Beatriz Strack da Cruz (OAB: 26024/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 11065A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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