TJMS - 0842215-13.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842215-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 415210/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A SEGURADO POR EQUIPAMENTOS QUE TERIAM QUEIMADO DEVIDO À OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar nas Contrarrazões, a ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, a responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora das despesas com o pagamento de seguro por sub-rogação da dívida, uma vez que os equipamentos segurados teriam queimado em razão de oscilações de energia. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 4.
Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve bens danificados, mantém com a empresa de energia elétrica relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 5.
A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, 11/09/90). 6.
A oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando o direito de regresso da Seguradora que pagou a indenização ao consumidor-segurado. 7.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/05/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:47
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842215-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 415210/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
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29/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:20
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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