TJMS - 0802681-74.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:59
Confirmada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802681-74.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Sebastiana Divina Antonieli DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - TEMA 106 STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 DO STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovado, por meio de laudo médico, a imprescindibilidade do medicamento, bem como a incapacidade financeira da parte para arcar com o seu custo e a existência de registro na ANVISA, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, por se encontrarem presentes os requisitos descritos no REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema n.º 106).
De acordo com a Súmula n.º 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, no caso, o Estado, por haver nítida confusão entre credor e devedor.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra." Considerando que a sentença recorrida está em desacordo com o entendimento sedimentado pela Corte Suprema, necessário sua reforma para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
Recurso do Município de Paranaíba conhecido e desprovido.
Recurso da Defensoria Pública Estadual conhecido e provido. -
07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802681-74.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Sebastiana Divina Antonieli DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/10/2023 16:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 12:34
Confirmada a intimação eletrônica
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27/10/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802681-74.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Sebastiana Divina Antonieli DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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