TJMS - 0801036-76.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801036-76.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Tereza de Jesus Guimarães da Silva Advogado: João Pedro Dalben Silveira (OAB: 23135/MS) Advogado: Julio Cesar Salton Filho (OAB: 16048/MS) Recorrido: Município de Rio Brilhante Advogado: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Advogada: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA TEMPORÁRIA MUNICIPAL - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GARI - PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado Interposto pela reclamante Tereza de Jesus Guimarães da Silva, ora recorrida, em face da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do reclamado Município de Rio Brilhante, ora recorrido.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando que foi servidora municipal, exercendo a função de Gari, pelo período de 03.04.2019 até 30.05.2020, ocasião em que foi demitida.
Ressaltou que no desempenho profissional sempre esteve incumbida de realizar a limpeza das ruas do município, bem como recolhimentos dos lixos, formado por diversos produtos que são prejudiciais para a saúde e vida dos indivíduos, transmitindo as mais variadas infecções.
Destacou que não eram fornecidos EPIs capazes de neutralizar as substâncias, devendo ser reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
Argumentou que o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Alegou a ausência de impugnação específica.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que atrairá o direito, ônus que, no caso em tela, incumbe à requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Já ao réu incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, para que a pretensão pudesse ser atendida, se fazia necessária, no mínimo, a comprovação do efetivo exercício da função de gari em favor do recorrido, bem como apontar os riscos que garantiriam o recebimento do adicional, o que não se verificou ocorrer, de modo que a recorrente/reclamante não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão.
Não pode o Judiciário subentender as provas, cabe a ele sim, sopesar aquelas carreadas nos autos, pois o que está fora dele não está no mundo do direito.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao rejeitar o pedido inicial.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais pela recorrente, contudo deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, ante a ausência de apresentação de contrarrazões em favor do recorrido. -
25/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 10:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 17:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/12/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 14:17
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
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29/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:40
Distribuído por sorteio
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29/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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