TJMS - 0807847-88.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807847-88.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Rosimar Filho Valerio Maciel Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807847-88.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Rosimar Filho Valerio Maciel Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807847-88.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rosimar Filho Valerio Maciel Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização por danos morais; e b) o quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Indenização majorada para R$ 5.000,00. 3.
Conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 4.
A fixação dos honorários um pouco acima do mínimo legal - quinze por cento (15%) do valor da condenação -, mostra estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. 5.
Apelação Cível da parte autora conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807847-88.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rosimar Filho Valerio Maciel Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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