TJMS - 0809419-64.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 16:25
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809419-64.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Y.
A.
B.
Advogado: Tiago Venâncio da Silva (OAB: 17417/MS) Advogado: Sandro Júnior Batista Nogueira (OAB: 31523/PR) Recorrido: W. da S.
M.
Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, nos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens suscetíveis de penhora o processo de execução é extinto, conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, o que independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Constatando-se que o presente cumprimento tramita há aproximadamente 2 (dois) anos sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora ou saldo suficiente para a satisfação do crédito em conta de titularidade do executado, o que fora evidenciado com as diversas buscas de contas hábeis no sistema Sisbajud e também consulta ao Renajud e Infojud, portanto correto se mostra o arquivamento do procedimento posto que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê do arbítrio das partes.
Neste sentido já se pronunciou o FONAJE, através do ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, e do ENUNCIADO 76 de que - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA.
Destarte, a manutenção da extinção é medida que se impõe.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao declarar extinto a execução de título executivo extrajudicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na execução, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
C -
24/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2023 21:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 02:34
INCONSISTENTE
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18/07/2022 02:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/07/2022 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/07/2022 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/07/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 08:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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