TJMS - 0801774-54.2021.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801774-54.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Maria do Carmo Teixeira Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSCRIÇÃO DO AUTOR JUNTO AO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INADIMPLÊNCIA DE PARCELA QUE RESULTOU EM RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois a recorrida adquiriu o produto ofertado pela recorrente na qualidade de destinatário final, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidora e fornecedora.
Com efeito, apesar do esforço defensivo, tal como destacado pela decisão monocrática, não restou comprovada a existência de falha na prestação de serviços, especialmente pela existência de fatura inadimplente, de modo houve a renegociação automática do débito, de acordo com os documentos de p. 77-123, portanto a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Insta destacar que, de acordo com o art. 422 do Código Civil, erigido como norte nas relações contratuais, cabe aos contratantes observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva determinando que haja coerência no cumprimento da obrigação avençada, sob o aspecto de lealdade, de fidelidade, que deve ser costumeira nas relações negociais. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por inexistirem nos autos provas suficientes a comprovar o fato alegado, restando justificada a improcedência do pedido inicial.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar a suspensão da condenação como disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
C -
24/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 22:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/04/2023 23:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 03:08
INCONSISTENTE
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26/04/2022 03:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2022 12:53
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:15
Distribuído por sorteio
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25/04/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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