TJMS - 0818062-40.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:21
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em #{data}
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18/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 17:18
Recurso Extraordinário não admitido
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13/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
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13/03/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:46
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2024.
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22/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818062-40.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Odontoprev S/A Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Embargado: João de Alencar Jorge Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Além disso, conforme já mencionado na decisão embargada, os reembolsos postulados pelo autor estão efetivamente demonstrados pelas notas fiscais de prestação de serviço de fls. 61-63, e corroborados pelos demais exames e documentos médicos colacionados com a inicial.
Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. -
15/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818062-40.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Odontoprev S/A Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Embargado: João de Alencar Jorge Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
11/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818062-40.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Odontoprev S/A Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Embargado: João de Alencar Jorge Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818062-40.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Odontoprev S/A Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Recorrido: João de Alencar Jorge Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - NEGATIVA DE REEMBOLSO DE PLANO ODONTOLÓGICO - COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RECUSA INJUSTIFICADA - REEMBOLSO DEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inicialmente, estando o recurso interposto pela Recorrente Odontoprev S/A suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, a demanda versa acerca do pedido do autor de ter reembolsado os valores gastos com tratamento odontológico.
Sustenta o recorrente que o indeferimento administrativo se deu por falta de comprovante de efetivo pagamento (inconsistência).
Sem razão, porém.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que os reembolsos postulados pelo autor estão efetivamente demonstrados pelas notas fiscais de prestação de serviço de fls. 61-63, e corroborados pelos demais exames e documentos médicos colacionados com a inicial.
Dessa forma, restou suficientemente comprovado os serviços prestados sendo devido o reembolso dos valores gastos, conforme contrato firmado entre as partes.
No que toca à indenização por danos morais, verifica-se que o direito do autor em ter o atendimento odontológico pretendido e coberto foi injustificadamente negado pela ré, o que configura ato ilícito indenizável, notadamente porque impossibilitou o autor de continuar o seu tratamento regular.
No que se refere à quantificação da indenização, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$8.000,00 (oito mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818062-40.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Odontoprev S/A Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Recorrido: João de Alencar Jorge Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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