TJMS - 0802139-32.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802139-32.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jorge Alexandre da Silva Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - SÚMULA N. 54, DO STJ - DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE PELO IGPM/FGV - RECURSO IMPROVIDO.
I - Se a casa bancária não apresenta em juízo o instrumento contratual correspondente, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e inexigibilidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
II - A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento desta Corte Estadual de Justiça.
Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada do contrato.
III - Havendo descontos indevidos, restam configurados a ilicitude da cobrança por falha na prestação de serviço e o dever de indenizar os danos morais, os quais devem ser mantidos quando fixados em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
V - O índice decorreçãomonetária deve ser oIGPM/FGV, por ser o que melhor reflete a realidade inflacionário do período.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 09:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:22
INCONSISTENTE
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802139-32.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jorge Alexandre da Silva Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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