TJMS - 1407924-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2023 07:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/09/2023 07:53 Baixa Definitiva 
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                                            28/09/2023 07:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/09/2023 10:44 Expedição de Ofício. 
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                                            27/09/2023 10:37 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            01/09/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 02:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407924-67.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Agravante: Itamar Jerônimo Mariani Advogada: Talita Souza da Silva Fonseca (OAB: 26660/MS) Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS) Advogado: Lucas Gouveia (OAB: 22002/MS) Agravado: Estacionamento - Capital Veículos Ltda Agravado: Adilson Melo da Silva Agravado: Banco Itaucard S.A.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - VALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO EMPRÉSTIMO REALIZADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SUPOSTO DESACORDO ENTRE AS PARTES DA COMPRA E VENDA QUE NÃO AFETA O NEGÓCIO FINANCEIRO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Eventual desistência do negócio de compra e venda de veículo, e descumprimento de uma das partes quanto as obrigações supostamente assumidas, dentre as quais de adimplir o financiamento realizado por uma delas, não macula o negócio jurídico financeiro, que é independente da causa principal para sua realização. 2 - É mero exercício regular do direito o ajuizamento da ação de busca e apreensão do veiculo objeto de empréstimo com alienação fiduciária, bem o apontamento do devedor no cadastro de inadimplentes. 3 - Recurso desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            31/08/2023 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 09:57 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            24/08/2023 18:06 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            18/07/2023 15:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2023 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 08:02 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            23/06/2023 08:01 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            19/06/2023 09:03 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            31/05/2023 22:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 03:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407924-67.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Agravante: Itamar Jerônimo Mariani Advogada: Talita Souza da Silva Fonseca (OAB: 26660/MS) Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS) Advogado: Lucas Gouveia (OAB: 22002/MS) Agravado: Estacionamento - Capital Veículos Ltda Agravado: Adilson Melo da Silva Agravado: Banco Itaucard S.A.
 
 Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, sendo recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
 
 Intime-se as partes, sendo os agravados via carta com AR, em razão de não terem sido citados ainda, facultando-lhes oferecerem contraminutas no prazo legal.
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                                            29/05/2023 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 11:42 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            29/05/2023 11:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/05/2023 01:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2023 01:00 INCONSISTENTE 
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                                            24/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407924-67.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Agravante: Itamar Jerônimo Mariani Advogada: Talita Souza da Silva Fonseca (OAB: 26660/MS) Advogado: Janaína Marcelino dos Santos (OAB: 18223/MS) Advogado: Jorge Ricardo Gouveia (OAB: 17853/MS) Advogado: Lucas Gouveia (OAB: 22002/MS) Agravado: Estacionamento - Capital Veículos Ltda Agravado: Adilson Melo da Silva Agravado: Banco Itaucard S.A.
 
 Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            23/05/2023 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2023 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 11:05 Distribuído por sorteio 
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                                            23/05/2023 11:00 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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