TJMS - 0819986-30.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 16:34
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819986-30.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Luis Conceição Passos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE - INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ENCARGO DA SEGURADORA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Violado o direito de informação do consumidor, visto não estar comprovado que este foi suficientemente informado acerca da existência de cláusula restritiva ao seu direito, o valor da indenização deve ser pago integralmente, conforme previsto na apólice, sendo inaplicável a graduação prevista na tabela Susep.
Sucumbindo a seguradora quanto à pretensão inicial, deve ela arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 08:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/05/2023 15:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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