TJMS - 0802134-97.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 06:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 05:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:10
Remetidos os Autos para destino.
-
04/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em data
-
04/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 16:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/02/2025 18:14
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 20:19
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Roberto Dylan da Silva (OAB 16513A/MS), Felipe Gon dos Santos (OAB 18772/MS) Processo 0802134-97.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Reqte: Luis Henrique Violin de Oliveira - Reqdo: P & M Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda - EPP - Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em face de P & M Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda - EPP, ambos qualificados nos autos, em que objetiva o recebimento da quantia de R$ 1.699,10 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e dez centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, fixados na sentença de extinção de f. 33.
O executado apresentou manifestação alegando que já efetuou o pagamento dos referidos valores nos autos n. 0802321-08.2023.8.12.0018 (f. 46/47).
A parte exequente reiterou a pretensão e os valores iniciais (f. 94/95). É o relatório.
Decido.
Recebo a manifestação de f. 46/47 como impugnação ao cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, observa-se que as partes divergem em relação ao cumprimento da obrigação aqui perseguida.
No caso em tela, a exequente objetiva o recebimento da quantia de R$ 1.699,10 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e dez centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, fixados na sentença de extinção de f. 33, do Cumprimento de Sentença n. 0802134-97.2023.8.12.0018, oriundos dos autos principais n. 0801960-93.2020.8.12.0018, veja: Ocorre que o executado alega que a execução demandada já foi objeto de pagamento nos autos n. 0802321-08.2023.8.12.0018, processo este que não possui relação com a obrigação destes autos.
Não há, portanto, comprovação de que o pagamento realizado nos autos referidos pelo executado tenha qualquer relação com a dívida ora executada.
Portanto, a rejeição da referida impugnação é medida de rigor. - Dispositivo - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada às f. 46/47.
Por conseguinte, homologo a planilha de cálculo de f. 45.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a exequente para requerer o de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao seu tempo, retornem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 17:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:40
Outras Decisões
-
19/08/2024 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 17:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 13:43
Processo Reativado
-
15/05/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 13:11
Transitado em Julgado em data
-
03/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 17:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/09/2023 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2023 16:25
Remetidos os Autos para destino.
-
18/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2023 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 08:20
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:00
Intimação
P & M Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda - EPP, Luis Henrique Violin de Oliveira Processo 0802134-97.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Reqte: Luis Henrique Violin de Oliveira - Reqdo: P & M Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda - EPP - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/05/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2023 14:40
Apensado ao processo numero do processo
-
18/04/2023 14:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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