TJMS - 0856838-48.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:57
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856838-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Edilson Riquelme Barbosa Advogada: Thaís Almeida de Oliveira (OAB: 25232/MS) Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA -- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMANDA AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE 631.240 MG EM REPERCUSSÃO GERAL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Se o autor pretende a concessão do benefício auxílio-acidente muito tempo após a cessação do benefício auxilio-doença e não comprovou que tivesse requerido previamente a benesse na esfera administrativa, nem mesmo que o entendimento da autarquia é notoriamente e reiteradamente contrário à sua pretensão, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual do demandante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 19:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/06/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/05/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856838-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Edilson Riquelme Barbosa Advogada: Thaís Almeida de Oliveira (OAB: 25232/MS) Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Apelado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 07:55
Conclusos para decisão
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23/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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