TJMS - 0827183-92.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0827183-92.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Davi Galvão de Souza Advogado: Davi Galvão de Souza (OAB: 14128/MS) Recorrente: Ton Jean Ramalho Ferreira Advogado: Davi Galvão de Souza (OAB: 14128/MS) Recorrido: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO - REVELIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL E MORAIS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO.
Dispõe o artigo 344, do Código de Processo Civil, que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Como se sabe, a revelia, a princípio, torna verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Tal não se dá somente se os fatos fugirem à lógica ou não encontrarem respaldo no acervo probatório constante dos autos.
No tocante à reparação por dano material, o autor Davi Galvão comprovou efetivamente às fls. 20-22, a aquisição de passagem, pelo valor de R$481,88 (quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), em favor de Ton Jean Ramalho gerando, inclusive, o código da reserva "YCAZCJ".
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990).
No caso, ante a ausência de impugnação específica, deve ser reconhecida a negativa injustificada de embarque do passageiro e por consequência a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados em razão da falha na prestação de serviços.
No tocante à indenização por danos morais, o cancelamento imotivado do voo, trata-se de ilícito que gera dano presumido o qual, sem embargo, repercute diretamente na perda de tempo útil do passageiro, razão pela qual somente o passageiro faz jus à indenização extrapatrimonial.
No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. -
15/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2023 12:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 13:55
Inclusão em Pauta
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24/05/2023 10:14
INCONSISTENTE
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23/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 03:40
INCONSISTENTE
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23/05/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0827183-92.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Davi Galvão de Souza Advogado: Davi Galvão de Souza (OAB: 14128/MS) Recorrente: Ton Jean Ramalho Ferreira Advogado: Davi Galvão de Souza (OAB: 14128/MS) Recorrido: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
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22/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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