TJMS - 1407642-29.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 07:28
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 13:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/06/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:53
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
19/06/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:49
Juntada de Informações
-
29/05/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407642-29.2023.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar Paciente: Alfonso Aguilera Recalde Advogada: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar (OAB: 11817/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Alfonso Aguilera Recalde, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, e, após concluída a primeira parte do procedimento, restou pronunciado pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), cuja sentença manteve a prisão, de maneira que, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara da Comarca de Bela Vista/MS, alega, em síntese, que além de ausentes motivos concretos para manutenção do decreto preventivo, está preso desde 30 de dezembro de 2020, há aproximadamente 1 ano e 6 meses, sendo que a pena mínima prevista é de 6 anos de reclusão, de maneira que a medida excepcional resta desproporcional, e não pode a prisão cautelar servir de antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência, já que teria cumprido aproximadamente da pena abstratamente prevista para o crime em questão, tornando admissível sua soltura em respeito ao princípio da proporcionalidade. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Os fatos que levaram à prisão do paciente já são do conhecimento desta Câmara, eis que a mesma já analisou habeas corpus anteriormente aforado por ele, e uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000003-67.2022.8.12.0003) permite relembrar que o paciente ceifou a vida de um irmão seu a golpes de faca.
A custódia cautelar foi mantida pela decisão de pronúncia, e por ela se verifica a presença de elementos que, pelo menos até onde é possível aferir neste momento, impedem a concessão da liminar pleiteada.
Atente-se ao que consta a f. 263/267, sem grifos na origem: "(...) Em relação à garantia da ordem pública, verificou-se a gravidade concreta da conduta, por se tratar de fratricídio.
Presente, outrossim, a necessidade da segregação cautelar para aplicação da lei penal, porquanto o acusado é estrangeiro, não possui vínculo com a comarca e reside em território estrangeiro, o que possibilitará seu retorno com facilidade ao pais vizinho, de modo a dificultar a aplicação da lei penal.
Não se ignora que a prisão preventiva consiste em medida excepcional.
Não obstante, as circunstâncias mencionadas apontam para a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o comprometimento da aplicação da lei penal.
Nesse contexto, como a prisão preventiva foi decretada com fundamento nas circunstâncias do caso concreto e não na gravidade abstrata do delito, não havendo qualquer modificação nos motivos autorizadores da medida excepcional, deve ela ser mantida.
Por tais razões, com norte no art. 316, paragráfo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de Alfonso Aguilera Recalde, qualificado nos autos, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. (...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão detalha a necessidade da prisão preventiva, tanto para a garantia da ordem pública quanto pela garantia de eventual aplicação da lei penal, já que as condições que a determinaram permaneceriam inalteradas.
Assim, mesmo que sejam favoráveis as condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E pelo menos com os elementos até aqui dispostos, não se tem condições de aferir, seguramente, qualquer ofensa ao princípio da homogeneidade, já que a pena abstratamente prevista para o delito de homicídio simples vai de 6 a 20 anos de reclusão.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
26/05/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:15
INCONSISTENTE
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407642-29.2023.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar Paciente: Alfonso Aguilera Recalde Advogada: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar (OAB: 11817/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:45
Distribuído por prevenção
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22/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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