TJMS - 0802830-23.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802830-23.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Apelada: Zenilda de Souza Vitor Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE CAT - IRRELEVANTE - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - TERMO INICIAL (DIB) - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA- PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau que a condenou ao pagamento de auxílio-doença acidentário em favor da Requerente.
Reputa-se prescindível a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT se outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade profissional exercida.
Ademais, o beneficiário não pode ser prejudicado por eventual omissão do empregador.
Faz jus ao benefício de auxílio-doença o segurado que, encontra-se temporariamente incapacitado para o exercício de sua função atual, permanecendo o benefício enquanto não houver sua recuperação ou reabilitação para exercício de outra atividade.
As provas apresentadas nos autos são suficientes para demonstrar que houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença acidentário, conforme exposto na sentença recorrida.
Deve ser mantida a Data de Início do Benefício -DIB, para corresponder à data da cessação do benefício deauxílio-doençana via administrativa.
Quanto aoprequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 30 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 14:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802830-23.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Apelada: Zenilda de Souza Vitor Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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