TJMS - 0800408-06.2023.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800408-06.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Bressiani Comercio e Servicos Eireli Advogado: Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior (OAB: 23681/MS) Recorrido: Marciano Fernandes Inácio Advogada: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB: 53156/PE) E M E N T A - CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - MULTA DE TRÂNSITO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO - ÔNUS DO FORNECEDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constando do contrato de compra e venda cláusula expressa de que o veículo deveria ser entregue livre de quaisquer ônus, inclusive multas anteriores à venda, e tendo sido constatada infração anterior à celebração do negócio, recai sobre o vendedor o ônus de demonstrar a quitação da dívida.
A mera alegação de compensação com parcelas e a apresentação de CRLV em nome do comprador não suprem a ausência de prova inequívoca da quitação das infrações de trânsito.
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
16/04/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 19:28
Não-Provimento
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09/04/2025 20:22
Inclusão em pauta
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11/02/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800408-06.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Bressiani Comercio e Servicos Eireli Advogado: Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior (OAB: 23681/MS) Recorrido: Marciano Fernandes Inácio Advogada: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB: 53156/PE) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
10/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 18:04
Revogada Decisão anterior
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03/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800408-06.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Bressiani Comercio e Servicos Eireli Advogado: Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior (OAB: 23681/MS) Recorrido: Marciano Fernandes Inácio Advogada: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB: 53156/PE) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 19:55
Declarada incompetência
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05/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 05:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/03/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:01
Publicação
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25/03/2024 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:07
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2024 15:07
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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