TJMS - 0801749-25.2018.8.12.0019
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:12
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:23
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2025 18:23
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 13:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/05/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS), José Carlos Vinha (OAB 7963/MS), Cristiano de Sousa Carneiro (OAB 7008/MS), José Estevam Neto (OAB 19222/MS), Luiz Faouze Vital Sassine (OAB 22040/MS), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0801749-25.2018.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andréia Emilia Placha Silvano, Luis Ramiro Rodriguez Flores - Réu: Simon Rodrigues Zambrana, Alexandre Rodriguez, Evilásia Rodriguez, Fernando Rodriguez - VISTOS, etc 1.- Diante do óbito do Réu Simon Rodrigues Zambrana (cert. fls. 778) e da existência de processo de inventário em trâmite, para partilha dos bens por ele deixados - autos nº 0812248-80.2022.8.12.0002, da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema/MS, defiro a substituição por seu respectivo espólio representado pela inventariante Andréia Emília Placha Silvano (cf. termo de fls. 779).
Anotações a cargo da escrivania.
Intime-se, em seguida, o espólio para que, no prazo de quinze (15) dias, regularize sua representação processual, mediante a constituição de advogado(a) e juntada de instrumento de procuração, sob as penas da lei. 2.- No mesmo prazo supra, providenciem os Réus a juntada de cópias das primeiras declarações apresentadas ao juízo do inventário, bem como das principais peças daqueles autos - processo nº 0812248-80.2022.8.12.0002 - tais como, despacho inicial, decisão(ões) e/ou sentença proferida(s), com a certidão de trânsito em julgado, se houver, além do respectivo extrato processual demonstrando a atual fase em que se encontra. 3.- No mais, tendo em conta o teor da certidão retro (fls. 884), requisite a chefe de cartório já habilitada, através do INFOJUD, e também por ofício à Receita Federal, informações sobre bens e rendas declarados por Simon Rodrigues Zambrana (CPF nº 042.380-529-00) entre os anos de 1995 a 1999, e/ou outras informações disponíveis afetas sobre a existência de bens registrados em seu nome no referido período. 4.- À vista de tais informações e documentos, manifestem-se as partes, querendo, em dez (10) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
07/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS), José Carlos Vinha (OAB 7963/MS), Cristiano de Sousa Carneiro (OAB 7008/MS), José Estevam Neto (OAB 19222/MS), Luiz Faouze Vital Sassine (OAB 22040/MS), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0801749-25.2018.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andréia Emilia Placha Silvano, Luis Ramiro Rodriguez Flores - Réu: Simon Rodrigues Zambrana, Alexandre Rodriguez, Evilásia Rodriguez, Fernando Rodriguez - Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: se a doação feita por Simon Rodrigues Zambrana aos filhos Alexandre e Fernando Rodrigues, da parte ideal que lhe pertencia nos imóveis objeto das matrículas nº 25.856 do CRI de Ponta Porã, nº 68.974 do CRI local e nº 17.422 do CRI de Caarapó, correspondente a 50% de cada um, superou a metade da totalidade do seu patrimônio à época do registro das doações nas matrículas dos imóveis.
II) Questões Processuais Pendentes: i) Suscita o Réu a incorreção do valor da causa e pede a intimação dos AA para corrigi-lo "em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade eis que o valor aleatório constante da inaugural não corresponde ao real conteúdo econômico da demanda"(verbis).
De acordo com a regra processual civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; A pretensão autoral é a anulação da doação feita pelo pai a apenas dois dos quatro irmãos, sob o argumento de que quando foi realizada, superava a parcela do patrimônio de que o genitor poderia livremente dispor.
Sob esta ótica, então, o valor da causa corresponde a 25% do preço de ambos os imóveis, pois é este o percentual de que o genitor, em tese, não poderia livremente dispor.
Ao propor esta ação, os AA. atribuíram-lhe o valor de R$ 1.000.000,00 que, supostamente, corresponderia ao proveito econômico visado com esta demanda, ou seja, o retorno de 25% dos bens ao patrimônio do pai.
E embora o Réu defenda a incorreção desta cifra dizendo-a desproporcional por não corresponder ao real valor econômico da demanda, não indicou qual seria, então, o correto, de modo que, à ausência de provas de alegada incorreção, rejeito a impugnação. ii) O interesse processual, como uma das condições da ação, é investigada no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra e se para tanto, é pertinente e necessário o provimento jurisdicional pleiteado.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, verificada, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGENS DO PREPOSTO CONTENDO PARTITURAS A SEREM EXECUTADAS EM ESPETÁCULO ORGANIZADO PELA EMPRESA AUTORA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EQUIPARAÇÃO AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EMPRESA AUTORA BENEFICIÁRIA DO CONTRATO HAVIDO ENTRE O MAESTRO E A RÉ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1.
Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC. 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. 3.
No caso em exame, como causa de pedir e fundamentação jurídica, a autora invocou, além do Código de Defesa do Consumidor, também o Código Civil e a teoria geral da responsabilidade civil. 4.
Destarte, como o acórdão apreciou a causa apenas aplicando o art. 17, CDC, malferindo o dispositivo legal, o que, como examinado, por si só, no caso concreto, não implica em ilegitimidade passiva da autora, a melhor solução para a hipótese é acolher em parte o recurso da ré, apenas para cassar o acórdão, permitindo que novo julgamento seja realizado, apreciando-se todos os ângulos da questão, notadamente o pedido com base na teoria geral da responsabilidade civil. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010) Ao propor esta ação, os AA afirmam e requerem o reconhecimento da nulidade da doação feita pelo pai a apenas dois dos quatro filhos, sob o argumento de que superou a parte disponível do patrimônio paterno, prejudicando-lhes a legítima.
E tão somente desta narrativa é possível extrair o interesse processual daqueles que se dizem prejudicados pelo provimento judicial que, reconhecendo a nulidade, determine o retorno da parcela excedente ao patrimônio do genitor.
III) Deliberação de Provas: defiro tão somente a produção da prova documental destinada à comprovação da extensão do patrimônio de Simon Rodrigues Zambrana à época em que foram realizadas as doações dos três imóveis aos filhos RR.
Observe-se, a colheita do depoimento pessoal dos AA. de nada servirá para deslinde do ponto controvertido, assim como a inquirição de testemunhas, considerando que a extensão do patrimônio de Simon só será seguramente demonstrada através de documentos, à semelhança e especialmente de escrituras públicas, declarações de bens e rendimentos e/ou outros documentos arquivados em Junta Comercial, instituições bancárias, etc.
Nesta linha de raciocínio: i. - concedo ao Réu Simon o prazo de quinze dias para carrear ao processo cópias das matrículas de bens imóveis registrados em seu nome e de sua esposa, desde que comunicáveis por força do regime de casamento, à época dos registros das doações nas matrículas dos bens doados; ii. - concedo ao Réu Simon o prazo de quinze dias para carrear ao processo cópia dos atos constitutivos da Policlínica Santa Cruz Limitada arquivados na Junta Comercial; iii. - concedo ao Réu Simon o prazo de quinze dias para carrear ao processo outros documentos aptos à comprovação da composição de seu patrimônio pessoal à época dos registros das doações nas matrículas dos bens doados; iv. - determino que sejam requisitadas à RF, através do INFOJUD, cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas por Simon entre os anos de 1995 e 1999.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem. -
21/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:16
Decisão ou Despacho
-
27/02/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:03
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 12:26
Processo Desarquivado
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16/01/2025 14:48
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:51
Arquivado Provisoriamente
-
09/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS), José Carlos Vinha (OAB 7963/MS), Cristiano de Sousa Carneiro (OAB 7008/MS), José Estevam Neto (OAB 19222/MS), Luiz Faouze Vital Sassine (OAB 22040/MS), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0801749-25.2018.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andréia Emilia Placha Silvano, Luis Ramiro Rodriguez Flores - Réu: Simon Rodrigues Zambrana, Alexandre Rodriguez, Evilásia Rodriguez, Fernando Rodriguez - Suscitei, nesta data, conflito de competência negativo, cujo ofício, em frente, deverá ser encaminhado, pela escrivania, ao e.
TJMS.
No mais, aguarde-se pelo julgamento e apontamento do juiz competente para processo e julgamento desta demanda.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
30/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:46
Suscitado Conflito de Competência
-
02/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:16
Remetidos os Autos para destino.
-
24/09/2024 15:16
Remetidos os Autos para destino.
-
24/09/2024 14:21
Remetidos os Autos para destino.
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14/08/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
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23/07/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS), José Carlos Vinha (OAB 7963/MS), Cristiano de Sousa Carneiro (OAB 7008/MS), José Estevam Neto (OAB 19222/MS), Luiz Faouze Vital Sassine (OAB 22040/MS), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0801749-25.2018.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andréia Emilia Placha Silvano, Luis Ramiro Rodriguez Flores - Réu: Simon Rodrigues Zambrana, Alexandre Rodriguez, Evilásia Rodriguez, Fernando Rodriguez - Ante o exposto, reconheço a incompetência da 2ª Vara de Família e Sucessões para processamento da presente ação e, por consequência, com fundamento no artigo 64, §3º do Código de Processo Civil, determino a redistribuição entre os Juízos de Cíveis Residuais desta comarca. Às providências e intimações necessárias. -
22/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:59
Declarada incompetência
-
03/06/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 02:45
Decorrido prazo de parte
-
10/05/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:47
Decisão ou Despacho
-
30/01/2024 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:09
Emenda à Inicial
-
29/11/2023 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2023 16:31
Juntada de tipo de documento
-
16/11/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2023 02:40
Decorrido prazo de parte
-
08/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 11:15
Processo Reativado
-
21/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
08/06/2020 13:17
Remetidos os Autos para destino.
-
08/06/2020 13:17
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2020 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2020 07:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 18:50
Recebidos os autos
-
07/05/2020 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2020 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2020 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2020 19:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2020 07:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 09:34
Recebidos os autos
-
20/02/2020 09:34
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 09:32
Declarada decadência ou prescrição
-
14/08/2019 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 15:45
Remetidos os Autos para destino.
-
13/08/2019 15:45
Remetidos os Autos para destino.
-
13/08/2019 15:45
Recebidos os autos
-
12/08/2019 13:45
Remetidos os Autos para destino.
-
12/08/2019 13:44
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2019 22:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2019 08:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 11:29
Recebidos os autos
-
04/07/2019 11:29
Embargos
-
11/06/2019 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2019 19:38
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2019 08:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 10:39
Recebidos os autos
-
29/05/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2019 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2019 06:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 15:10
Recebidos os autos
-
25/04/2019 15:09
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/03/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2019 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2019 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2019 06:47
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2019 07:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2019 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 16:09
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2019 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2019 09:24
Decorrido prazo de parte
-
13/02/2019 06:59
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2019 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 08:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 22:52
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2019 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2018 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 14:01
de Conciliação
-
11/12/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 18:29
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2018 03:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 22:04
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2018 08:57
Remetidos os Autos para destino.
-
10/10/2018 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2018 18:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 18:56
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2018 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2018 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2018 18:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2018 18:11
de Instrução e Julgamento
-
25/09/2018 18:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2018 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 14:57
de Conciliação
-
20/09/2018 18:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2018 09:37
Remetidos os Autos para destino.
-
14/09/2018 16:47
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 17:52
Recebidos os autos
-
13/09/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2018 20:19
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2018 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2018 22:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2018 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 13:43
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2018 15:45
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2018 14:47
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2018 17:54
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 18:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 18:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 18:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2018 16:00
Remetidos os Autos para destino.
-
24/07/2018 16:00
Remetidos os Autos para destino.
-
24/07/2018 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2018 13:24
de Instrução e Julgamento
-
19/07/2018 07:51
Remetidos os Autos para destino.
-
19/07/2018 07:50
Remetidos os Autos para destino.
-
19/07/2018 07:50
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2018 07:50
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2018 07:49
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 13:53
Remetidos os Autos para destino.
-
13/07/2018 16:46
Recebidos os autos
-
13/07/2018 16:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/07/2018 03:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2018 14:56
Remetidos os Autos para destino.
-
28/06/2018 14:56
Remetidos os Autos para destino.
-
28/06/2018 12:37
Remetidos os Autos para destino.
-
28/06/2018 12:35
Decorrido prazo de parte
-
18/06/2018 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/06/2018 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 18:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 14:48
Recebidos os autos
-
14/06/2018 14:48
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/06/2018 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/06/2018 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
08/06/2018 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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